sábado, 14 de maio de 2011

CRÉDITO-PRÊMIO IPI

O crédito – prêmio do IPI foi instituído em 1969, ano em que o Brasil encontrava-se em estágio econômico subdesenvolvido, não possuindo condições de competir em igualdade com os demais países no comércio exterior. Em razão disso, visando privilegiar a economia nacional no exterior, o governo, através da edição do Decreto-Lei 491/69, diminuiu a carga tributária das empresas nacionais, tornando os produtos brasileiro mais competitivos no mercado externo.
O Governo Federal, através da edição de diversos decretos-lei, flagrantemente ilegais e inconstitucionais, dos quais surgiram portarias e instruções normativas de âmbito administrativo, dentre outros atos, tentou extinguir o benefício.
Após o julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em destaque, reconhecendo o direito das exportadoras ao crédito-prêmio do IPI, as empresas sentiram-se mais seguras para reaver o direito que lhes cabe. Devido ao grande número de empresas que decidiram buscar o seu direito judicialmente, várias notícias e reportagens tendenciosas – afirmando que o crédito-prêmio do IPI trata-se, na verdade, de um "roubo" planejado entre empresários e setores do governo - foram publicadas nos principais jornais brasileiros a respeito do assunto.
Ocorre que a opinião pública, por não conhecer o histórico da legislação que instituiu o crédito-prêmio do IPI e ainda, por ignorar o controle de constitucionalidade das leis, toma a informação veiculada como referência.
Todavia, a favor das exportações, e porque não dizer do Brasil, ainda se pode contar com a prodigiosidade do governo brasileiro em criar armadilhas jurídicas para ele mesmo - armando bombas de efeito retardo por não prestar a atenção devida ao editar leis ou revogá-las, passando por cima de tudo quanto é direito, na ânsia de aumentar e aumentar a arrecadação pública - e com a existência de verdadeiros estudiosos do direito, como o Sr.. Dr Ministro José Delgado, que afirmou não ceder à pressão do governo e ao " terrorismo financeiro da PGFN" (1).
Além do que foi tratado, cabe esclarecer que, as "razões econômicas" que são apresentadas como a justificativa do atual governo para que o crédito-prêrmio do IPI não seja concedido às exportadoras, são descabidas, visto que o crédito-prêmio do IPI pode ser utilizado, de acordo com os §§ 1º 2 º do Decreto-Lei 491/69, não apenas na dedução do valor do imposto de produtos industrializados incidentes sobre as operações do mercado interno, mas também, havendo excedente de crédito, na compensação de pagamento de outros impostos federais, ou no aproveitamento de outras formas indicadas no seu regulamento, Decreto 64.833/69.
Ainda é relevante comentar que os ministros da primeira turma do STJ que julgaram, em maio deste ano, o polêmico Resp 591708, votaram favorável ao incentivo fiscal crédito-prêrmio do IPI, no RESP 576873, publicado no DJ em 16/02/2004, afirmando:
" A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o benefício denominado Crédito-Prêmio do IPI não foi abolido do nosso ordenamento jurídico tributário.
Precedentes: RE186.359/RS, STF, Min. Arco aurélio, DJ de 10/05/2002, AGA 398.267 /DF 1ª Turma, DJU 20/10/2000, AGA 422627,/DF, 2ª Turma, STJ, DJU 23/09/20003, entre outros."
Como compreender a mudança repentina de entendimento de alguns dos Ministros da Primeira Turma do STJ, se os Ministros da Primeira Turma, inclusive e especialmente, os Ministros que votaram contra o aproveitamento das empresas ao incentivo fiscal crédito-prêmio do IPI, reconhecem em outras decisões, que o benefício denominado Crédito-Prêmio do IPI não foi abolido do nosso ordenamento jurídico tributário.
A mudança repentina de entendimento, não apenas intriga os jurisdicionados, mas também, fere um dos pilares do Sistema Jurídico Constitucional Brasileiro: a segurança jurídica!
Tema extremamente caro a qualquer País de índole democrática é o da segurança jurídica, eis que representa a estabilidade das relações sociais.
Na precisa lição de Paulo de Barros Carvalho, a segurança jurídica corresponde a um valor que tem o " sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza" (2)
O Superior Tribunal de Justiça exerce papel fundamental para se alcançar a segurança jurídica, pois, a partir da interpretação que ele faz da Constituição e das leis, em situações de conflito entre as pessoas em geral (naturais ou jurídicas, de direito público ou privado), é que poderemos ter certos referenciais de conduta e de ação.
O que está ocorrendo na Corte Superior vai de encontro às expectativas dos cidadãos brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça passa anos e anos declarando a legalidade e a vigência de um incentivo fiscal à exportação, confirmando o direito das exportadoras brasileiras de se beneficiarem deste crédito. As exportadoras programam-se e fazem seus projetos de viabilidade econômica confiando na Corte Superior, nas decisões sucessivas por ela emanadas. De repente, esta mesma Corte muda seu entendimento já pacificado há anos.
Ainda cabe ressaltar que, não apenas o Poder Judiciário e o Poder Executivo ratificaram a vigência do crédito-prêmio do IPI, mas também o Poder Legislativo. Em 1.989, após a nova Constituição Federal, foi editada a Lei 7.739 que, entre outras coisas, referiu-se ao crédito-prêmio do IPI, considerando-o como incentivo fiscal vigente, em seu artigo 18.
Seguindo o mesmo raciocínio, cabe a seguinte indagação: considerando que o Governo Federal e o Poder Judiciário, há mais de dez anos, recebem pedidos administrativos e judiciais de reconhecimentos do direito ao crédito-prêmio do IPI e, considerando que o Governo Federal entende que o benefício fiscal foi extinto em 1983,. por qual razão não houve a edição de uma norma compatível extinguindo expressamente e em definitivo o crédito-prêmio do IPI, simplificando assim a atuação dos demais Poderes e dos próprios cidadãos brasileiros?
Todos os questionamentos aqui expostos levam a crer que, qualquer saída legal não é bem vista pelo Governo Federal, pois ela depende dos votos dos representantes populares, os quais têm a responsabilidade de representar o povo brasileiro na edição de normas jurídicas legais. Conflitos de interesses poderiam ser abertos!
Assim as mais recentes jurisprudências do STJ, em que não mais o reconhecimento do Crédito-Prêmio do IPI:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER
MANTIDA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO EM 4/10/90. PRAZO
PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA.
INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4/10/90,assim como o de que o prazo prescricional para demandar o recebimento de tal benefício é quinquenal, uma vez não se tratar de compensação ou repetição de indébito tributário.
2. Ausente, no caso, interesse recursal da Fazenda Nacional em alterar o data final do crédito-prêmio do IPI, porquanto excedido o prazo prescricional para ajuizamento da ação em mais de 5 anos.
3. Agravo regimental de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
improvido e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL não conhecido.( Julgado em:24/08/2010).

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