sábado, 14 de maio de 2011

A POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL, UMA VISÃO CRÍTICA

A questão das drogas é de fundamental importância no contexto da criminalidade mundial. Um melhor entendimento deste problema viabilizaria a busca por soluções de diversos outros problemas de ordem social, criminal e de saúde pública. A criminalidade, a desestruturação familiar, os gastos públicos no combate ao tráfico de drogas e no tratamento dos usuários são problemas que adoecem toda a sociedade. A influência das drogas ilícitas permeia as circunstâncias sociais e criminais da sociedade mundial. É um problema que atinge a sociedade, consome recursos financeiros vultosos, causa danos sociais e não apresenta perspectiva de solução no curto prazo.
O uso de substâncias ilícitas é um dos temas mais polêmicos da atualidade. Desde os tempos antigos da sociedade há notícias da utilização de substâncias entorpecentes pelo homem. Inicialmente eram usadas com fins medicinais ou em rituais religiosos, no entanto, com o passar dos tempos, os efeitos prejudiciais dessas substâncias chamaram a atenção da sociedade e das autoridades.  Com o transcorrer do tempo e com o aumento do número de usuários, iniciou, mundialmente, a preocupação relacionada ao problema das drogas ilícitas, surgindo as primeiras legislações a cerca do assunto.  
Durante vinte e seis anos vigorou a Lei nº 6.368/76, que coibia e punia condutas relacionadas ao porte e tráfico de drogas, Essa lei não mostrava mais ser eficaz, considerando o aumento da criminalidade, principalmente a organizada, e os modernos métodos empregados para o tráfico de drogas ilícitas, bem como o tratamento dispensado aos usuários e dependentes de drogas. Ficou evidente que o número de usuários de entorpecentes aumentou nos últimos anos, segundo dados do Ministério da Saúde e a Organização das Nações Unidas, especialmente no uso do crack.
As mudanças introduzidas sobre a posse de drogas ilícitas para o consumo pessoal com advento do artigo 28 da Lei n. 11.343, de 23.08.06, a qual revogou as Leis nº 6.368/76 e Decreto nº 10.409/02. Embora a Lei nº 11.343/06 não seja perfeita, esta trouxe profundas modificações em relação à política criminal antidrogas no Brasil. O ponto principal está em seu art. 28, que pela primeira vez previu penas que, até então eram aplicadas substitutivamente, como penas principais, abolindo a pena privativa de liberdade e introduzindo novas sanções ao crime de posse de drogas ilícitas.
 De fato, o art. 28 dessa Lei de drogas, trouxe em seu escopo tão somente as sanções de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa para coibir o uso de drogas. O que também resultou em um aumento no tráfico de drogas, pois existindo consumidor, consequentemente, vamos ter mais pessoas querendo vender, isso porque, com a legislação atual, acabou por estimular o consumo de drogas, tendo como base dados do Ministério da Saúde.
Devemos cuidar de nossas crianças e adolescentes para que não se declinem no caminho das drogas. Temos a obrigação legal de cuidar da nossa juventude, seja como membro da família, seja como cidadão.

Um comentário:

  1. Parabéns caro colega Sgt Boss, ótimo texto, que estimula uma reflexão sobre o caminho cinzento das drogas. Temos que cada vez mais refletir sobre elas e o crime organizado, pois eles também tem "lobby" na nossa sociedade. Sugiro que acesse o blog: http://unpolicebrasil.blogspot.com/
    É do Cap Marco, com quem trabalhei durante algum tempo. Ele serviu na força de paz da ONU (Haiti)tem muito conhecimento sobre o tema e outros. Fraternal abraço!

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